Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO

  • Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.

  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.