Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional:

  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25

        Termos associados

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