Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

  • Suspensão provisória

  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.