Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Fuga de preso ou internado
- TR Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 106 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)