Art. 117 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Proibição de freqüentar determinados lugares

  • Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

  • Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 117 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 117 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 117 do Código Penal Militar (1969)

        Termos associados

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 117 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.