Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • […]
  • 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
  • […]
  • No terceiro caso:
  • Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.

Nota(s) de exibição

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