Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 199.

  • […]

  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

  • I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

  • II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

  • § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:

  • Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

    Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

      Termos equivalentes

      Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.