Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Furto qualificado

  • Art. 240.

  • […]

  • § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

  • Pena reclusão, de dois a oito anos.

  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • § 6º Se o furto é praticado:

  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • III - com emprêgo de chave falsa;

  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

  • Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

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    Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)

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