Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Furto qualificado
  • Art. 240.
  • […]
  • § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
  • Pena reclusão, de dois a oito anos.
  • § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • § 6º Se o furto é praticado:
  • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • III - com emprêgo de chave falsa;
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

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