Art. 240, §§ 4º a 7º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Furto qualificado
- Art. 240.
- […]
- § 4º Se o furto é praticado durante a noite:
- Pena reclusão, de dois a oito anos.
- § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 6º Se o furto é praticado:
- I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III - com emprêgo de chave falsa;
- IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
- Pena - reclusão, de três a dez anos.
- § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.