Art. 242, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Latrocínio
- Art. 242.
- […]
- § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79.