Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Extorsão simples
  • Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
  • a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
  • b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

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