Art. 257 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO

  • Alteração de limites

  • Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

  • Pena - detenção, até seis meses.

  • § 1º Na mesma pena incorre quem:

  • Usurpação de águas

  • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

  • Invasão de propriedade

  • II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

  • Pena correspondente à violência

  • § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

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