Art. 271 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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