Art. 301 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO X – DO ABANDONO DE PÔSTO
  • Art. 301. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 171:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 301 do Código Penal Militar (1944)

Art. 301 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 301 do Código Penal Militar (1944)

3 Resultados para Art. 301 do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Apelação n. 102/1945/FEB

Soldados acusados de abandonarem seus postos com o pretexto de que iriam ter relações sexuais. Em razão disso, foram condenado a 9 (nove) meses de prisão.

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)

Apelação n. 100/1945/FEB

Soldado estava de serviço como motorista da ambulância, que havia ido a um determinado local e deveria retornar em seguida, o que não aconteceu. Ele retornou somente à noite e, ao fazer uma curva, acabou danificando a ambulância. Em razão disso, f...

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)

Apelação n. 70/1945/FEB

Soldado do 3º Grupo de Artilharia, no exercício de sentinela, foi denunciado por abandonar o posto e ter sido encontrado em estado de embriaguez.

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)