Art. 340 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

  • Recusa de função na Justiça Militar

  • Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

  • Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 340 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 340 do Código Penal Militar (1969)

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