Art. 408 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Violência carnal
- Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
- Resultado mais grave
- Parágrafo único. Se da violência resulta:
- a) lesão grave:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
- b) morte:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.