Art. 408 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência carnal
  • Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão grave:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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