Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.

  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 4.347/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-4347/1945 · Processo. · 25/09/1944 a 06/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 25/09/1944.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)