Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.

  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)

      Equivalent terms

      Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Archival description results for Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 results directly related Exclude narrower terms