Art. 57 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Comunicação

  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 57 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 57 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 57 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 57 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.