Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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        Autos findos n. 6.550/1956
        BR DFSTM 002-001-001-002-6550/1956 · Processo. · 17/06/1946 16/12/1956
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de falsificação de documento, na cidade do Rio de Janeiro em 17 de junho de 1946.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 974/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-974/1957 · Processo. · 24/03/1955 a 14/05/1957
        Parte de Justiça Militar da União

        Civil absolvido do crime de falsidade ideológica, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de março de 1955.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*
        Autos findos n. 6.545/1956
        BR DFSTM 002-001-001-002-6545/1956 · Processo. · 08/01/1948 a 16/11/1956
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar