Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Concurso de crimes
- Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
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Termos equivalentes
Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
- TR Aplicação da pena
- TR Dosimetria da pena
- TR Fixação da pena
- TR Unificação de penas
- TR Aumento da pena
- TR Concurso de crimes
- TR Concurso material
- TR Concurso formal
- TR Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)