Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

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Autos findos n. 1.458/1975

O militar foi acusado de participação motim do sargentos de brasília de 12/07/1963, foi condendo a 10 anos de reclusão tendo sua pena reduziada a 8 anos e por fim conseguiu o livrameno condicional.

Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF - Brasília -, GO e TO)

Autos findos n. 902/1975

Civil acusado de motim e subversão no Rio de Janeiro, pede livramento condicional.

Conselho Penitenciário Federal

Autos findos n. 839/1975

Ex marinheiro acusado de motim, pede livramento condicional.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*