Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

3 Resultados para Art. 130 do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 902/1975

Civil acusado de motim e subversão no Rio de Janeiro, pede livramento condicional.

Conselho Penitenciário Federal

Autos findos n. 883/1975

Ex marinheiro condenado por incitar desobediência, pede livramento condicional.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 839/1975

Ex marinheiro acusado de motim, pede livramento condicional.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*