Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

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Autos findos n. 1.247/1947

Militar acusado de desacato e agressão a superior na cidade de Santa Maria em 30/08/1945.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*

Autos findos n. 1.248/1947

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 21/08/1945.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 1.709/1946

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Santa Maria em 18/04/1944.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)

Autos findos n. 515/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade Santa Maria em 21/03/1944.

3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)