Art. 168 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 544/1957
        BR DFSTM 002-001-001-002-544/1957 · Processo. · 12/05/1955 a 14/05/1957
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1945.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)