Art. 168 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 168. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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3 Resultados para Art. 168 do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 544/1957

Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1945.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 2.282/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 09/08/1944.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 529/1970

Execução de sentença de militar desertor na cidade do Rio de Janeiro em 22 de maio de 1964.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*