Art. 178 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

  • Pena – detenção, de um a dois anos.

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        Autos findos n. 1.468/1951
        BR DFSTM 002-001-001-002-1468/1951 · File · 25/10/1949 a 18/08/1951
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de soldado embriagado que agrediu outro militar, também embriagado. O soldado foi condenado a 04 meses de detenção, em Mato Grosso

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        Autos findos n. 1.469/1951
        BR DFSTM 002-001-001-002-1469/1951 · File · 12/09/1949 a 16/08/1951
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de soldado acusado de alcoolizado andar a cavalo em disparada em volta do quartel, adentrando o mesmo e sendo recolhido ao xadrez, o soldado tentou quebrar uma das janelas e em seguida começou a ofender os oficiais da unidade, em Mato Grosso

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