Art. 187 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

  • Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 6.545/1956
        BR DFSTM 002-001-001-002-6545/1956 · Processo. · 08/01/1948 a 16/11/1956
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar