Art. 240 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE
  • Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.

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