Art. 240 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE

  • Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

  • Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 240 do Código Penal Militar (1944)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 240 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 508/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-508/1964 · Processo. · 04/11/1957 a 22/09/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender ex-militar na cidade do Rio de Janeiro em 04/11/1957.

        3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)