Art. 133 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
  • Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 133 do Código Penal Militar (1944)

Art. 133 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 133 do Código Penal Militar (1944)

3 Resultados para Art. 133 do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Apelação n. 34.795/1965

Na madrugada de 11 para 12 de setembro de 1963, ocorreu na Capital Federal, Brasília, um movimento armado, cujo episódio ficou conhecido como Revolta dos Sargentos.Consta da denúncia que os fatos delituosos e que deram origem ao movimento de rebel...

Ministério da Aeronáutica*

Apelação n. 36.149/1972

Apelação à decisão do processo onde civis e militares foram acusados de, durante vários meses, anteriormente a 1º (primeiro) de abril de 1964, exercerem atividades subversivas junto aos sargentos do Exército, pela doutrinação política e ideológica...

3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Recurso Criminal n. 5.370-6/1980

Recurso Criminal impetrado pelo Ministério Público Militar contra o Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, de 9 de janeiro de 1980, que declarou extinta a punibilidade, pela anistia, de João Gomes Bezerril e outro...