Art. 144 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Revelação de notícia, informação ou documento
- Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.
- Fim da espionagem militar
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de 6 a 12 anos.
- Resultado mais grave
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
- Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm>. Acesso em: 26 ago. 2019.