Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Extorsão simples
- Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
- b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.