Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:

  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.

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