Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
- CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.