Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:

  • 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;

  • […]

  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;

  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

        1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
        Representação n. 1/1927
        BR DFSTM 002-002-001-006-001-01/1927 · Processo. · 24/11/1925 a 02/08/1927
        Parte de Justiça Militar da União

        Representação impetrada pelo Major Francisco de Mello contra o General Alvaro Guilherme Mariante. O major alega ter sido vítima de abuso de autoridade por parte do general. Relata ter sido acusado de não cumprimento de ordens, como incurso nos artigos 128 e 129 do Código Penal Militar, em pleno instante de movimentação de tropas para sufocar revoltas no Paraná, mais precisamente em Catanduva, onde ocorreram mais de mil mortes em combate com as forças do governo.

        Auditoria do Exército da 6ª CJM (1920 a 1926: DF, RJ, ES)*