Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I – em trinta anos, se a pena é de morte;
- II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
- IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
- V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
- VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
- VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.