Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:

  • Pena – a do art. 150 § 1º.

  • § 1º Si alguma lesão corporal simples:

  • Pena – a do preambulo do art. 152.

  • § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:

  • Penas – as comminadas nelles.

  • § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.