Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:

  • Pena – a do art. 150 § 1º.

  • § 1º Si alguma lesão corporal simples:

  • Pena – a do preambulo do art. 152.

  • § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:

  • Penas – as comminadas nelles.

  • § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

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