Art. 147 do Código Penal Militar (1944)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:

  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.

  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 147 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 147 do Código Penal Militar (1944)

      Equivalent terms

      Art. 147 do Código Penal Militar (1944)

        0 Archival description results for Art. 147 do Código Penal Militar (1944)

        We couldn't find any results matching your search.