Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:

  • § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;

  • […]

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    Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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