Art. 181, § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 181.

  • […]

  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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