Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Si o facto acontecer em presença do inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si na imminencia de algum perigo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Inobservância do dever militar
- TR Entrega ou abandono culposo
- TR Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)