Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Si o facto acontecer em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si na imminencia de algum perigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

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