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Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.