Art. 190 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

  • I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;

  • II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

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