Art. 211 do Código Penal Militar (1969)

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  • Participação em rixa

  • Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

  • Pena - detenção, até dois meses.

  • Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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