Art. 267 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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