Art. 288 do Código Penal Militar (1969)

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  • Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

  • Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

  • Pena - detenção, de um a três anos.

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