Art. 288 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
- Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:
- Pena - detenção, de um a três anos.