Art. 284 do Código Penal Militar (1969)

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  • Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

  • Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

  • Pena - reclusão, até três anos.

  • Desastre efetivo

  • § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

  • Modalidade culposa

  • § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

  • Pena - detenção, até um ano.

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