Art. 281 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Fuga após acidente de trânsito
- Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
- Isenção de prisão em flagrante
- Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.