Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Casos de prevalência do Código Penal Militar
- Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- “Princípio da especialidade: outra norma a consagrar a especialidade, determinando que os delitos previstos neste Código prevalecem sobre outros, eventualmente dispostos noutras leis, ao menos no tocante à segurança externa e contra as instituições militares. Houve época em que crimes políticos eram julgados pela Justiça Militar, situação alterada pela edição da Constituição Federal de 1988. Atualmente, os crimes políticos, previstos na Lei de Segurança Nacional, são civis, julgados pela Justiça Federal.”
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Termos hierárquicos
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Princípio da especialidade
- TR Código penal militar (1969), prevalência
- TR Código penal militar (1969), previsão
- TR Lei especial
- TR Legislação penal militar
- TR Instituição militar
- TR Crime contra a segurança externa do país
- TR Lei de Segurança Nacional
- TR Crimes políticos
- TR Art. 17 do Código Penal Militar (1969)